[ REFLEXOS GERADOS PELAS ENCHENTES ]
Sindef/RS firma reivindicação frente à entidade patronal, e estabelece garantia de “desconto zero” aos trabalhadores, em casos de “faltas ocasionadas pelas enchentes”.
A partir da reivindicação feita pelo Sindef/RS, tratou-se da montagem de um ”Banco de Horas Negativo”, o que viabiliza uma solução emergencial mais razoável para trabalhadores que foram afetados pela força das enchentes no Rio Grande do Sul e, que acumularam faltas durante o mês de maio.
[ CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS ]
CCT EMERGENCIAL
[ 1 ] O condomínio está sem funcionamento normal desde o início de maio em razão de alagamento e falta de luz. As horas não trabalhadas neste período pelos empregados podem ser computadas no banco de horas negativo excepcional?
[ RESPOSTA ] Sim. A CCT tem vigência a partir do dia 5 de maio de 2024, assim todas estas horas negativas podem ser incluídas no banco de horas excepcional e poderão ser compensadas com o trabalho extraordinário até o dia 30 de junho de 2025.
[ 2 ] O condomínio permaneceu em atividade regular, mas o empregado faltou por dificuldade de deslocamento ou por residir em área alagada, devo descontar as faltas do salário do empregado?
[ RESPOSTA ] O banco de horas excepcional também se aplica para estas hipóteses. O empregado receberá integralmente o salário do mês e as horas negativas (ausências), retroativas a 5 de maio de 2024, serão compensadas com a prestação futura de horas extras até o dia 30 de junho de 2025.
[ 3 ] Posso conceder férias retroativas ao empregado?
[ RESPOSTA ] A CCT retroage a 5 de maio de 2024, mas para a concessão de férias, inclusive antecipadas, é necessário o aviso prévio com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Desta forma, não é possível retroagir para que se considere o período de ausência como de férias.
[ 4 ] Qual a flexibilização ajustada em relação as férias?
[ RESPOSTA ] O aviso de férias que pela CLT deve ser dado com antecedência de 30 (trinta) dias foi reduzido para 48 (quarenta e oito) horas. Férias com período aquisitivo ainda não completado também podem ser concedidas antecipadamente. Também poderão ser ajustados entre empregado e empregador a antecipação de outros períodos futuros de férias, neste caso devendo comunicar os sindicatos patronal e de empregados. Outra alteração é quanto ao momento do pagamento das férias. Pela CLT ele deve ser feito de forma antecipada, a CCT admite que seja feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início das férias. O adicional de 1/3 das férias pode ter o seu pagamento postergado até a data final de pagamento do décimo terceiro salário.
[ 5 ] Existem outras regras na CCT?
[ RESPOSTA ] Sim. O texto deve ser consultado na íntegra e também possui regras sobre férias coletivas, tele trabalho, e trabalho excepcional em horas extras e dias de repouso.
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